A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, enquanto autoridade reguladora de Portugal no setor das comunicações eletrónicas, aprovou a 10 de fevereiro de 2026, o Regulamento relativo às instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 97/2024, as instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida devem ser publicitadas nas páginas eletrónicas dos municípios.
Face ao exposto, o Município do Montijo partilha o Regulamento que estabelece as condições técnicas para a instalação destas infraestruturas, promovendo uma implementação adequada e harmonizada no território.
Poderá consultar o regulamento AQUI.
A ANACOM, por decisão de 24 de março de 2026, aprovou o enquadramento do serviço grossista de transporte internacional de tráfego.
Em Portugal, é garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, a qual está apenas sujeita ao regime de autorização geral, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).
Ao abrigo do regime de autorização geral, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ANACOM o início de atividade, nos termos previstos no artigo 17.º da LCE e nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento do Registo.
Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes, quando seja o caso, da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, cabendo à ANACOM, no prazo de cinco dias úteis, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da LCE e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento do Registo.
À ANACOM cabe manter e divulgar o registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, garantindo a sua atualização em resultado quer das comunicações das empresas, quer da supervisão da sua atividade, em conformidade com o disposto no referido artigo 19.º da LCE e no Título III do Regulamento do Registo.
Para o efeito, é essencial não só interpretar e aplicar as definições de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previstas, respetivamente, nas alíneas mm) e ss) do n.º 1 do artigo 3.º da LCE, como também, ao abrigo destas definições, manter atualizada a lista de tipos de redes e de serviços oferecidos pelas empresas, assim se concretizando o âmbito objetivo e subjetivo de aplicação da LCE e, consequentemente, o âmbito das atribuições e das competências da ANACOM neste sector.
No âmbito de diversos processos administrativos e judiciais, tem vindo a ser questionada a aplicação da LCE à oferta do serviço grossista de transporte internacional de tráfego.
Nesse sentido a ANACOM procedeu neste enquadramento:
– à caracterização do serviço grossista de transporte internacional de tráfego;
– à qualificação deste serviço à luz das definições previstas na LCE; e
– à determinação do âmbito de aplicação da LCE.
– Nesta data foi também aprovado o relatório da consulta pública, procedimento a que foi sujeito o projeto de enquadramento, aprovado a 2 de dezembro de 2025.
ANACOM

