Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DAS COMUNICAÇÕES DE EXPRESSÃO PORTUGUESA

TÍTULO I - DENOMINAÇÃO, OBJETO E SEDE

Artigo Primeiro (Constituição, duração, tipo e denominação)

É constituída, em vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e três, para durar por tempo indeterminado, uma associação internacional, científica e técnica, de caráter não-governamental e sem fins lucrativos, denominada “AICEP – Associação Internacional das Comunicações de Expressão Portuguesa”.

Artigo Segundo (Objeto)

A Associação tem por objeto promover o estreitamento das relações entre os seus membros, de modo a contribuir para a harmonização, desenvolvimento e modernização das Comunicações, no âmbito das respetivas organizações, bem como o apoio direto e efetivo a programas e projetos nos Países de língua oficial portuguesa, designadamente através de ações para o desenvolvimento.

Artigo Terceiro (Áreas de atuação)

Para a prossecução do seu objeto caberá à Associação, designadamente:

a) Colaborar no desenvolvimento recíproco dos respetivos serviços e organizações, nomeadamente através de:

  • Intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os membros;
  • Análise de questões relacionadas com a organização, gestão, prestação de serviços e melhoria da qualidade de serviço dos membros;
  • Análise da evolução das Comunicações a nível mundial e do seu impacto ao nível dos membros da Associação, nomeadamente quanto à introdução de novos serviços, sistemas e métodos;

b) Organizar um sistema de troca de informação científica e técnica que garanta uma rápida difusão pelos membros;

c) Organizar congressos, conferências, seminários e outras ações que visem a divulgação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os membros;

d) Incentivar ações de formação, reciclagem ou reconversão, estágios e visitas de estudo, entre técnicos dos membros;

e) Fomentar e divulgar atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, potenciando a colaboração em projetos conjuntos;

f) Analisar projetos de desenvolvimento em cada um dos Países e Territórios, nos setores das Comunicações, perspetivando eventuais colaborações entre os membros;

g) Apoiar a criação e o desenvolvimento de programas e projetos, bem como contribuir para o acesso a fundos internacionais de cooperação e apoio ao desenvolvimento das atividades dos membros da Associação;

h) Promover ou fomentar a publicação de obras de assinalável mérito científico e técnico;

i) Prosseguir as atividades que se justifiquem em virtude da qualidade de União Restrita da União Postal Universal;

j) Desenvolver outras atividades que, de um modo geral, se relacionem com o objetivo da Associação.

Artigo Quarto (Sede)

1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Defensores de Chaves, número quinze, sétimo andar, letras A e B, freguesia de Arroios.

2. Por deliberação da direção, a associação pode deslocar a sua sede para qualquer outro local do concelho de Lisboa.

TÍTULO II - MEMBROS

Artigo Quinto (Membros associados)

1. São membros associados da Associação:

a) Os operadores de Comunicações dos Países e Territórios de Língua Oficial Portuguesa signatários do ato constitutivo, bem como os que posteriormente a ela adiram;

b) Os órgãos reguladores de Comunicações dos Países e Territórios de Língua Oficial Portuguesa;

2. Para efeitos dos presentes Estatutos, consideram-se operadores de Comunicações:

a) As administrações e as empresas, públicas ou privadas, que operem redes de telecomunicações ou prestem serviços públicos de correios, de telecomunicações ou de conteúdos (televisão), nos Países ou Territórios de Língua Oficial Portuguesa;

b) Sociedades dependentes, direta ou indiretamente, das administrações referidas na alínea anterior, bem como as dominantes ou dependentes das empresas referidas na mesma alínea.

3. Ainda para efeitos dos presentes Estatutos:

a) Consideram-se como “serviços públicos” os oferecidos ao público em geral;

b) Considera-se “empresa dominante de outra”, aquela que detém uma influência dominante sobre outra, designada por “dependente”, influência que se presume existir quando a dominante, direta ou indiretamente, detém na dependente, uma das seguintes situações: a maioria do capital; ou mais de metade dos votos que possam ser emitidos nas deliberações dos sócios, ou a possibilidade de poder designar mais de metade dos membros do órgão de administração.

Artigo Sexto (Direitos dos membros associados)

Constituem, em especial, direitos dos associados:

a) Tomarem parte nas Assembleias-gerais, com direito de voto;

b) Elegerem e serem eleitos para os cargos associativos, sem prejuízo do disposto no número quarto do artigo décimo-nono;

c) Requererem a convocação das Assembleias-gerais, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo décimo-quarto;

d) Participarem na vida da Associação.

Artigo Sétimo (Membros agregados)

São membros agregados as entidades que, embora não possam ser havidas como membros associados, nos termos do artigo quinto, intervenham nas áreas das Comunicações e contribuam para o funcionamento da Associação com apoios financeiros de valor mínimo a fixar nos termos do regulamento previsto no nº 1 do artigo décimo-nono.

Artigo Oitavo (Direitos dos membros agregados)

São direitos dos membros agregados:

a) Assistirem, sem direito de voto, às Assembleias-gerais e participarem na respetiva convocação, nos termos do nº 2 do artigo décimo-quarto;

b) Assistirem às reuniões da direção para as quais forem convocados pelo respetivo presidente;

c) Serem informados periodicamente da atividade da Associação;

d) Participarem nas atividades fomentadas ou coordenadas pela Associação.

Artigo Nono (Deveres dos membros)

1. São deveres dos membros:

a) Contribuírem para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma joia de admissão e das quotas fixadas pela assembleia-geral, de acordo com o regulamento de contribuições referido no nº 1 do artigo décimo nono, ou dos subsídios que hajam acordado atribuir, no momento da adesão ou posteriormente;

b) Participarem, de forma ativa e interessada na concretização dos objetivos da Associação.

2. É dever especial dos membros associados exercerem efetivamente os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos.

TÍTULO III - ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo Décimo (Órgãos Associativos)

Os órgãos da Associação são a assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal.

Artigo Décimo-Primeiro (Designação, duração e substituição nos mandatos dos titulares dos órgãos associativos)

1. Os membros da mesa da assembleia-geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por três anos e mantêm-se em funções até à sua efetiva substituição.

2. Em caso de morte, doença prolongada, incapacidade, renúncia ou de qualquer outra razão que impeça permanentemente o exercício do mandato, o membro associado que tiver indicado o titular impedido ou renunciante poderá substituí-lo, mediante designação à direção, que a tornará conhecida de todos os membros associados, por qualquer meio escrito de que fique registo, tornando-se aquela definitiva se a maioria dos membros não apresentar oposição, pela mesma via, no prazo de 8 dias a partir da data do conhecimento.

3. No caso do titular impedido ou renunciante ser o presidente da direção, o procedimento referido no número anterior será efetuado pelo presidente da assembleia-geral.

CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo Décimo-Segundo (Assembleia-Geral)

A assembleia-geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os membros efetivos que se encontrem no exercício dos seus direitos e será dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo Décimo-Terceiro (Competência)

Compete à assembleia-geral, designadamente:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia-geral, bem como os membros da direção e do conselho fiscal;

b) Orientar superiormente a associação;

c) Aprovar o plano de atividades e o orçamento a apresentar pela direção;

d) Fixar o montante das quotas anuais e apoios financeiros a pagar por cada membro, com observância do previsto no artigo décimo-nono;

e) Designar o associado responsável pela preparação da assembleia-geral seguinte;

f) Apreciar e aprovar o relatório de atividades, o balanço e as contas a apresentar pela direção;

g) Deliberar sobre a admissão de novos membros, sob proposta da direção, ou mediante proposta de qualquer membro associado, nos casos das sociedades referidas na alínea b) do nº 2 do artigo quinto;

h) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

i) Aprovar a realização de estudos de que resultem benefícios para a generalidade dos membros e que impliquem orçamentos extraordinários, bem como a partilha das contribuições financeiras adicionais por parte dos membros associados;

j) Dissolver a Associação;

k) Em geral, deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições dos outros órgãos da Associação.

Artigo Décimo-Quarto (Convocação e funcionamento da assembleia-geral)

1. A assembleia-geral reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, com caráter ordinário, podendo ainda reunir-se extraordinariamente, quando tal se mostre necessário, sendo as convocações feitas com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data da sua realização, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros, do qual constará o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2. A assembleia-geral ordinária anual e as Assembleias-gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral, sob proposta da direção, podendo também, as Assembleias-gerais extraordinárias, ser convocadas por um conjunto de membros não inferior à quinta parte da totalidade.

3. Se o presidente da mesa não convocar a assembleia-geral, nos casos em que deve fazê-lo, ao presidente ou, no caso de convocação por um conjunto de membros não inferior à quinta parte, a qualquer membro associado que componha esse conjunto é lícito efetuar a convocação.

4. As reuniões da assembleia-geral poderão ser realizadas rotativamente nos Países e Territórios dos associados.

5. As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo as respeitantes aos assuntos referidos nas alíneas g), h) e j) do artigo anterior, relativamente aos quais as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do número de membros com direito de voto.

6. A adesão de novos membros pode também ser deliberada por proposta remetida a todos os membros associados pela direção, por qualquer meio escrito de que fique registo, considerando-se aprovada se não for apresentada qualquer oposição, no prazo de trinta dias.

7. No final da reunião, será aprovada uma ata, que será assinada pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelos membros que o desejem, e comunicada a todos os membros, presentes ou ausentes.

CAPÍTULO III - DIREÇÃO

Artigo Décimo-Quinto (Direção)

1. A direção é constituída por um presidente e quatro vogais – dois representando o setor de correios, dois representando o setor de telecomunicações e um representando os reguladores – sendo três dos vogais vice-presidentes com os poderes referidos no artigo décimo sétimo, a serem eleitos de entre os propostos nos termos do nº 2 do presente artigo.

2. Os associados do setor dos correios, os associados do setor das telecomunicações e os reguladores têm o direito de propor um representante ou uma lista de representantes de cada um dos grupos para efeitos de eleição de um vice-presidente.

3. As deliberações só podem ser tomadas com a presença da maioria dos membros da direção, tendo o presidente ou o seu substituto designado nos termos do nº 2 do artigo décimo sexto, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. Compete à direção:

a) Gerir a Associação com vista à prossecução do seu objetivo;

b) Garantir a execução das deliberações da assembleia-geral;

c) Gerir o orçamento da Associação;

d) Preparar a assembleia-geral e o Fórum AICEP das Comunicações;

e) Preparar e apresentar à assembleia-geral o relatório de atividades e as contas, bem como o orçamento e o plano de atividades para o período seguinte;

f) Constituir grupos de trabalho para procederem à análise de questões específicas.

Artigo Décimo-Sexto (Presidente)

1. Compete ao presidente da direção, designadamente:

a) Convocar e presidir às reuniões da direção;

b) Propor ao presidente da mesa a convocação da assembleia-geral;

c) Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

d) Outorgar em atos e contratos, em nome e representação da Associação, obrigando a mesma perante terceiros.

2. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente que designar, ou, na falta de designação sua, pelo que como tal for designado em reunião de direção, ou, enquanto esta se não reunir para este efeito, pelo mais velho.

3. Os poderes de representação e de outorga, referidos, respetivamente, nas alíneas c) e d) do nº 1 do presente artigo, são delegáveis em qualquer vogal da direção, por simples escrito particular, se outra forma não for exigida por lei.

Artigo Décimo-Sétimo (Vice-Presidentes)

Compete, em especial, aos vice-presidentes eleitos após a designação referida no nº 2 do artigo Décimo-Quinto, no âmbito da sua representação setorial:

a) Analisar, de um modo geral, todas as questões relativas ao setor respetivo, no quadro dos objetivos da Associação;

b) Preparar o relatório de atividades setorial que integrará o relatório de atividades global a apresentar à assembleia-geral pela direção;

c) Preparar o plano setorial de ações a apresentar em cada assembleia-geral pela direção;

d) Apoiar setorialmente a preparação das Assembleias-gerais e do Fórum AICEP das Comunicações.

CAPÍTULO IV - CONSELHO FISCAL

Artigo Décimo-Oitavo (Conselho Fiscal)

1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um suplente, sendo um dos membros efetivos revisor oficial de contas.

2. As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo presidente e as deliberações só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar os balancetes da receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;

b) Examinar periodicamente a escrita da Associação;

c) Elaborar parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas e apresentá-lo à assembleia-geral;

d) Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada pela direção.

4. O conselho fiscal pode reunir com a direção, sempre que o entenda conveniente, em matéria da sua competência.

TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÕES

Artigo Décimo-Nono (Contribuições obrigatórias dos membros)

1. Os membros contribuem obrigatoriamente para as despesas de funcionamento e para uma sã situação financeira da Associação, mediante o pagamento de contribuições anuais, nos montantes a fixar pela assembleia-geral, sob proposta da direção, nos termos de um regulamento de contribuições, a aprovar pela mesma forma.

2. Os montantes das quotas anuais dos membros têm em atenção as suas diferentes capacidades financeiras, sendo fixados anualmente em assembleia-geral, sob proposta da direção, nos termos do regulamento previsto no número anterior deste artigo e tendo em conta o plano de atividades.

3. Os membros são obrigados a pagar as suas contribuições anuais, no prazo de trinta dias a contar da receção da respetiva notificação, que lhes deve ser remetida pela direção.

4. Os membros associados que não tenham regularizado os seus pagamentos para com a Associação veem suspensos os direitos de serem eleitos para cargos associativos e ao voto em assembleia-geral, bem como o direito de participarem na vida da Associação e nas atividades organizadas, enquanto durar tal situação, devendo a direção informar a mesa da assembleia-geral de tal facto.

5. Os membros agregados que não tenham regularizado as suas obrigações pecuniárias para com a Associação veem suspensa a auferição de benefícios advenientes da sua qualidade de membros, nomeadamente a participação na vida da Associação e nas atividades organizadas, enquanto durar a situação.

6. A assembleia-geral poderá impor o pagamento de juros moratórios aos membros que não tenham regularizado os seus pagamentos no prazo referido no nº 3, bem como suspender a qualidade de membro efetivo, passando à situação de membro suspenso o membro associado ou membro agregado que, nos últimos dois anos, não tenha realizado o pagamento das quotas e contribuições, até à satisfação da respetiva obrigação ou a apresentação e início de cumprimento de um plano de pagamentos para regularização da situação.

7. A fixação dos montantes das contribuições anuais deve ser efetuada em euros e os respetivos pagamentos nos termos indicados pela direção, quando da remessa das respetivas faturas.

Artigo Vigésimo (Contribuições voluntárias)

1. A Associação poderá receber contribuições extraordinárias, entregues pelos membros ou por terceiros, tendo sempre tais contribuições, natureza voluntária.

2. Serão receitas da associação também as que resultem da sua atividade, nomeadamente as produzidas pela venda de publicações ou de prestações de serviços, e bem assim donativos e legados que lhe forem feitos e os apoios financeiros que lhe forem atribuídos.

TÍTULO V - PATRIMÓNIO

Artigo Vigésimo-Primeiro (Património)

1. O património da Associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições, públicas ou privadas.

2. Em caso de dissolução ou extinção, por qualquer forma, da Associação, o valor patrimonial resultante do balanço elaborado para o efeito será quinhoado por cada um dos membros, na proporção do valor médio da soma das respetivas quotas e contribuições ordinárias e extraordinárias dos últimos três anos.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Vigésimo-Segundo (Disposições finais e transitórias)

1. As deliberações e compromissos no contexto da Associação não poderão prejudicar os acordos, convenções ou protocolos, multilaterais ou bilaterais, que existem ou venham a existir entre os associados ou entre estes e terceiros.

2. O idioma oficial e de trabalho a utilizar pela Associação é o português.

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